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Já no início de 2020, o mundo se viu assolado pela pandemia de COVID-19, que impôs amplo isolamento de indivíduos em suas casas e a interrupção do fluxo de pessoas e de diversas atividades econômicas. Diante desse cenário, muito se discute a respeito da impossibilidade superveniente e da onerosidade excessiva que atingiu diversas contratações. No entanto, há um outro grupo de casos que também merece atenção: houve numerosas hipóteses em que, embora o cumprimento da prestação ainda fosse possível, não se podia mais atingir a finalidade da contratação em razão da alarmante situação vivida.
Considere-se, por exemplo, um contrato de locação de curta duração que previa em seus considerando que o imóvel seria utilizado como uma loja de roupas pop-up na cidade do Rio de Janeiro. Em seguida, o Governo do Estado edita norma proibindo essa espécie de comércio naquele período. O cumprimento da prestação (aluguel do imóvel) ainda é possível, mas a finalidade assumida por ambas as partes no considerando (utilização do imóvel como loja de roupas) foi proibida. O contrato pode ser extinto? Com base em que fundamento jurídico?
A frustração do fim do contrato, instituto objeto deste livro, pode auxiliar nestas e em outras respostas
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Pós-Graduação em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RJ.
ISBN: 9786555151046
Tamanho: 14.00 x 21.00 cm
Capa: brochura
Páginas: 164
Fechamento e Impressão: 08/2020