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“A obra aponta a prevenção de danos como um desses possíveis valores, cuja promoção se defende por um viés tão sutil quanto auspicioso: a indenizabilidade de despesas preventivas realizadas pela vítima e a possível influência que tais despesas podem surtir sobre o quantum indenizatório quando realizadas pelo causador do dano.
A abordagem é promissora, na medida em que detecta na prevenção, não um dever exigível das partes pela via estrita da responsabilidade civil (o que apenas poderia ocorrer por expressa deliberação legislativa e, preferencialmente, mediante instrumentos mais específicos que o dever de indenizar), mas sim um valor que se busca promover e tutelar no momento da identificação e quantificação do dano injusto. Como afirmado anteriormente, a injustiça do dano (e sua consequente indenizabilidade), em perspectiva valorativa e funcional, não deixa de traduzir um juízo de merecimento de tutela sobre os interesses em jogo na fattispecie danosa.
Trecho do prefácio de Eduardo Nunes de Souza
“De forma didática, Cássio discorre sobre a função reparatória, dissecando o chamado princípio da reparação integral a partir do exame de institutos ainda pouco presentes no cotidiano do foro, tais como o dever de mitigar os próprios danos, a compensatio lucri cum damno e a redução da indenização por excessiva desproporção entre a culpa e o dano (Código Civil, art. 944, p.u.).
A chamada função punitiva da responsabilidade civil também é abordada pelo autor, a partir de uma perspectiva crítica, que evidencia como a função “punitivo-pedagógica” aplicada por muitos tribunais brasileiros tem pouco ou nada em comum com a doutrina norte-americana dos punitve damages, carecendo de uma ordenação sistemática em nossa experiência jurídica. Superando a questão de forma pragmática, Cássio propõe parâmetros que auxiliem o intérprete a definir em quais situações deve ser aplicada a chamada indenização punitiva e como se deve dar a quantificação da indenização em tais situações, a fim de evitar excessos e arbitrariedades. (...)
Ao invés de instrumentos inibitórios, tais como a aplicação de multas e sanções civis, Cássio defende a possibilidade de ressarcimento das despesas em que a vítima em potencial possa ter incorrido ao tentar prevenir um certo dano”.
Trecho da apresentação de Anderson Schreiber
SOBRE O AUTOR
• Advogado.
• Doutorando em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ (2020-2023).
• Mestrado em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ (2019).
ISBN: 9786555159448
Tamanho: 16.00 x 23.00 cm
Capa: Brochura
Páginas: 204
Fechamento e Impressão: 10/2024