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CONSENTIMENTO DO PACIENTE NO DIREITO MÉDICO - 1ª ED - 2021 Após sua aprofundada pesquisa, a autora concluiu que o “consentimento para o ato médico, em síntese, no plano da existência, reclama o (a) agente (paciente), (b) em um lugar e época determinados ou determináveis, que (c) emite declaração ou externa comportamento concludente e permissivo de um determinado ato ou procedimento”. No plano da validade, exige-se que: “(a) tenha sido emitido por paciente capaz e com aptidão para consentir; (b) que o seu conteúdo seja lícito, independentemente da forma utilizada; que seja (c) declaração ou comportamento concludente voluntário e desprovido de defeito”. No plano da eficácia, é imperioso que “(a) seja precedido de processo informativo-assimilativo-decisório adequado e que (b) não seja fruto de conduta dolosa”. (...) Ao sustentar que “o médico pode ser condenado judicialmente a indenizar os danos que possam ser experimentados pelo paciente, sejam os danos à saúde, seja o dano à autodeterminação, ou ambos,” a autora se alinha à mais especializada e atualizada doutrina, como se vê em André Dias Pereira, que ao tratar do tema da “intervenção médica sem consentimento, mas sem quaisquer danos para o doente”, refere que “a doutrina portuguesa entende que este tipo de conduta deve ser civilmente censurado. Os bens jurídicos tutelados são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade”. Na Alemanha, o foco não é tanto sobre eventuais danos à saúde sofridos pelo paciente que não foi devidamente esclarecido, mas, sim, sobre a violação da sua autonomia, por não ter sido devidamente informado. O mesmo ocorre na França, onde se identifica na própria falha no dever de informar adequadamente um dano indenizável, distinto de eventuais danos físicos sofridos pelo paciente. Como o leitor percebe, a obra ora apresentada não só passa em revista o “estado da arte” relativo ao tema, em perspectiva nacional e comparada, como também vem a colmatar algumas lacunas da nossa bibliografia, como a análise dos planos da existência, a validade e a eficácia em relação ao consentimento informado. DIREITO E MEDICINA - A MORTE DIGNA NOS TRIBUNAIS - 2ª ED - 2020 Paulo Freire dizia que “Ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou a sua construção”. O livro que ora apresentamos é fruto de uma relação que nasceu como professora-aluna e se transformou em uma relação de amizade, pautada na produção e na construção de discussões sobre o chamado direito à morte digna. Nos idos de 2004, nos encontramos em sala de aula. Anos se passaram e, em 2017, nos reencontramos no amor à pesquisa e às pungentes discussões sobre fim de vida. Numa conversa sobre casos paradigmáticos e casos atuais envolvendo morte digna, surgiu a ideia do livro que ora apresentamos. “Direito e Medicina: estudos transdisciplinares sobre a morte digna nos tribunais” foi concebido a quatro mãos e construído por inúmeras outras. Cada um dos artigos que compõe essa obra foi escrito conjuntamente por profissionais da saúde e do Direito, de diferentes partes do Brasil que, em um exercício de troca de saberes, comentaram decisões judiciais e ordenamentos jurídicos estrangeiros a fim de apresentar ao leitor perspectivas pouco conhecidas em nosso país acerca das discussões sobre o fim da vida. Nosso objetivo, ao organizar esse livro, foi promover o diálogo entre Direito e a Medicina na construção de propostas interpretativas acerca dos diferentes institutos que envolvem o chamado direito de morrer dignamente, pautado em um rigoroso arcabouço científico. Assim, em cada um dos textos, autonomia do paciente, eutanásia, suicídio assistido, ortotanásia e outros temas caros aos estudos sobre o fim de vida são apresentados e discutidos a partir de ordenamentos jurídicos estrangeiros. Esse rico material, escrito por tantos autores renomados, tem o condão de fomentar, em nosso país, discussões mais profundas sobre o exercício desse direito.
ISBN: 2030
Tamanho: 24 x 17 cm