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CONSENTIMENTO DO PACIENTE NO DIREITO MÉDICO - 1ª ED - 2021 Após sua aprofundada pesquisa, a autora concluiu que o “consentimento para o ato médico, em síntese, no plano da existência, reclama o (a) agente (paciente), (b) em um lugar e época determinados ou determináveis, que (c) emite declaração ou externa comportamento concludente e permissivo de um determinado ato ou procedimento”. No plano da validade, exige-se que: “(a) tenha sido emitido por paciente capaz e com aptidão para consentir; (b) que o seu conteúdo seja lícito, independentemente da forma utilizada; que seja (c) declaração ou comportamento concludente voluntário e desprovido de defeito”. No plano da eficácia, é imperioso que “(a) seja precedido de processo informativo-assimilativo-decisório adequado e que (b) não seja fruto de conduta dolosa”. (...) Ao sustentar que “o médico pode ser condenado judicialmente a indenizar os danos que possam ser experimentados pelo paciente, sejam os danos à saúde, seja o dano à autodeterminação, ou ambos,” a autora se alinha à mais especializada e atualizada doutrina, como se vê em André Dias Pereira, que ao tratar do tema da “intervenção médica sem consentimento, mas sem quaisquer danos para o doente”, refere que “a doutrina portuguesa entende que este tipo de conduta deve ser civilmente censurado. Os bens jurídicos tutelados são o direito à integridade física e moral e o direito à liberdade”. Na Alemanha, o foco não é tanto sobre eventuais danos à saúde sofridos pelo paciente que não foi devidamente esclarecido, mas, sim, sobre a violação da sua autonomia, por não ter sido devidamente informado. O mesmo ocorre na França, onde se identifica na própria falha no dever de informar adequadamente um dano indenizável, distinto de eventuais danos físicos sofridos pelo paciente. Como o leitor percebe, a obra ora apresentada não só passa em revista o “estado da arte” relativo ao tema, em perspectiva nacional e comparada, como também vem a colmatar algumas lacunas da nossa bibliografia, como a análise dos planos da existência, a validade e a eficácia em relação ao consentimento informado. TESTAMENTO VITAL - 5ª ED - 2020 Quando revisei esse livro para a quarta edição eu tinha certeza de que uma próxima demoraria alguns anos. Acreditei que o tema atrai ainda pouca atenção no Brasil e que muitas pessoas se cansariam das minhas palavras. Mas, mais do que isso, na minha cabeça, só fazia publicar uma nova edição depois da aprovação de uma lei no Brasil. Ainda não aprovamos essa lei, mas tivemos avanços com a proposta de um projeto de lei federal e com a aprovação e proposição de projetos de lei estaduais. Paralelo a isso, aprofundei meus estudos sobre autonomia do paciente em fim de vida e, especialmente, na intrincada questão terminológica. Desde a publicação da resolução CFM 1995/2012 eu me questiono a razão da utilização do termo diretivas antecipadas de vontade e, por mais que eu soubesse desde sempre que tinha algo a ver com a inadequada tradução de living will continuava fazendo pouco sentido. Então, passei o ano de 2018 debruçada na literatura internacional para compreender melhor a questão. Busquei compreender como se dá a utilização do testamento vital nos casos de eutanásia e suicídio assistido, nos países em que tais práticas são legalizadas, inclusive visitando duas das mais conhecidas organizações que auxiliam o suicídio assistido na Suíça. Observo que as questões sobre fim de vida estão pungentes na sociedade brasileira. Ao mesmo tempo em que vivemos uma era conservadora, com retrocessos nas discussões sobre questões como liberdade sexual e reprodutiva, é cada vez mais comum encontrar pessoas que afirmam não desejarem ser objeto de obstinação terapêutica. (...). Daqui da minha casa, em Belo Horizonte-MG, percebo que os países mais desenvolvidos têm compreendido esse cenário. O aprofundamento das discussões sobre testamento vital e sobre limites da autonomia do indivíduo é nítido na literatura e nos eventos internacionais. Procurei deixar isso claro nessa nova edição.
ISBN: 2029
Tamanho: 24 x 17 cm